Rua Uruguai, 35 - Cj. 248 e 249 - Porto Alegre/RS 51 3225.6541 contato@paladiniadvocacia.com.br

  • Home
  • Interdição Total e Parcial: Proteção Jurídica com Respeito à Autonomia e Dignidade
paladiniadvocacia 21 de outubro de 2024 0 Comments

A interdição é uma medida jurídica que visa proteger pessoas que, por causa de doenças ou deficiências, não possuem plena capacidade para gerir seus próprios atos. O Código Civil Brasileiro regula essa questão, permitindo que a interdição seja total ou parcial, dependendo do grau de incapacidade da pessoa.

Interdição Total

interdição total ocorre quando a pessoa é absolutamente incapaz de praticar qualquer ato da vida civil. Nesses casos, o interditado necessita de um curador que assuma completamente a administração de seus bens e tome decisões em seu nome. A interdição total é geralmente aplicada em situações mais severas, como doenças mentais graves, estados comatosos permanentes ou deficiências intelectuais profundas, onde o indivíduo não consegue compreender ou tomar decisões sobre suas necessidades diárias, financeiras ou médicas.

Interdição Pacial

Já a interdição parcial é uma medida mais flexível, reservada para casos em que a pessoa possui algum nível de discernimento, mas não o suficiente para realizar certos atos de maior complexidade. A interdição parcial delimita áreas específicas onde o interditado não pode atuar sozinho, como a administração de bens patrimoniais ou a assinatura de contratos de alta relevância. Em outras esferas, como pequenas compras ou decisões pessoais simples, a pessoa mantém autonomia. Um exemplo comum é a pessoa idosa com início de demência, onde a capacidade de entendimento está comprometida para atos complexos, mas ela ainda consegue cuidar de atividades rotineiras.

A interdição parcial é um mecanismo que busca preservar a dignidade e autonomia do interditado na medida do possível, enquanto a interdição total se faz necessária para uma proteção mais abrangente. Além disso, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve uma mudança no tratamento da interdição, priorizando sempre a inclusão social e a preservação dos direitos fundamentais.

Em resumo, a diferença essencial entre interdição total e parcial reside no grau de incapacidade do indivíduo e nas áreas da vida em que ele precisa de assistência. A interdição total retira a capacidade civil em sua totalidade, enquanto a interdição parcial restringe essa capacidade apenas em determinados aspectos, respeitando a autonomia da pessoa no que ainda for possível.

Autora: Cristiane Aragona Feijó Paladini, advogada especialista em inventários e planejamento sucessório.

plugins premium WordPress